JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.861

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.861, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LEI DISTRITAL Nº 6.814/2021. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre Direito do Trabalho. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1363861 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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