JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.503.457

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – ARE 1.503.457, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental. Ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Improvimento. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de demonstração formal de repercussão geral na petição recursal, conforme exigido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral, merece reforma. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não apresentou argumentos capazes de afastar a ausência de repercussão geral. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria foi observada, reafirmando a necessidade de demonstração da repercussão geral conforme o art. 102, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. _____________ Tese de julgamento: “A ausência de demonstração formal de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPC, art. 932. (ARE 1503457 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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