JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 171.680

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 171.680, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 20/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na citação por edital quando a defesa oferece endereço inexistente à autoridade policial, inviabilizando a citação pessoal. Nos termos do art. 565 do CPP, a parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para qual tenha concorrido. 2. Não cabe a esta Suprema Corte rever as premissas fáticas da decisão impugnada. 3. A alegada irregularidade na grafia do nome do citado, ante o acréscimo de preposição, não acarretou prejuízo à defesa, que atuou regularmente no processo. No processo penal, o postulado pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 171680 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
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