JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 171.064

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 171.064, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – FLAGRANTE. Uma vez decorrendo a custódia de flagrante, considerada prática de tentativa de roubo a estabelecimento comercial, cometido em concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tem-se dado a sinalizar a periculosidade do envolvido, sendo viável a prisão preventiva. PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INADEQUAÇÃO. O cometimento de crime com violência ou grave ameaça inviabiliza a substituição da prisão preventiva, gênero, pela domiciliar – artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. (HC 171064, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)
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