JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 188.007

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STF – HABEAS CORPUS 188.007, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE – VIABILIDADE. Decorrendo a custódia de integração a organização criminosa, a teor de depoimentos de testemunhas e de envolvidos, não se tem ilegalidade. PRISÃO PREVENTIVA – RENOVAÇÃO – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, observado o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. PRISÃO DOMICILIAR — INADEQUAÇÃO. O cometimento de crime com violência ou grave ameaça inviabiliza a substituição da prisão preventiva, gênero, pela domiciliar – artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. (HC 188007, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)
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