- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 141.712, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
DENÚNCIA – RECEBIMENTO – ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O exame da peça acusatória submete-se à observância dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, considerada a descrição do fato criminoso, com as circunstâncias, e a existência de suporte informativo a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. DENÚNCIA – ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não se revela inepta a denúncia que, em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narra a participação do acusado nos fatos delituosos e delimita o conteúdo da acusação, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa.
(RHC 141712, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)
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