- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.458.826, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO EXTREMO. INVERSÃO DO ÔNUS. VALORES ARBITRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A inversão do ônus sucumbencial, enquanto consequência lógica do provimento total do recurso, encontra fundamento tanto nos valores da razoabilidade e da proporcionalidade, quanto nas disposições do Código de Processo Civil, cujo art. 85 estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as divergências, quanto aos critérios e valores arbitrados na condenação em honorários de sucumbência, devem ser dirimidos pelo Juízo de origem. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1458826 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.