- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STF – HC 245.001, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024
EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais negativas: fundamentação idônea. Proporcionalidade. Prestação pecuniária e definição do patamar do dia-multa. Revolvimento de matéria fático-probatória: impossibilidade I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual denegada a ordem de habeas corpus. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena-base foi realizada com fundamentação idônea; (ii) proporcionalidade da pena-base; (iii) se a prestação pecuniária e o valor do dia-multa foram estabelecidos proporcionalmente e dentro dos parâmetros legais. III. Razões De Decidir 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, vinculada ao conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados. 4. A reabilitação criminal não impede a valoração de condenação anterior como maus antecedentes. 5. A valoração negativa dos vetores "motivos" e "circunstâncias do crime" foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias de origem, não guardando relação com as elementares do tipo penal. 6. A fração de aumento aplicada para as circunstâncias judiciais negativas (1/6 para maus antecedentes e 1/4 para circunstâncias e motivos do crime) foi considerada proporcional e dentro da discricionariedade judicial. 7. A prestação pecuniária fixada em R$ 50.000,00 e o valor do dia-multa (1/20 do salário mínimo) não são passíveis de revisão em habeas corpus, por demandarem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CP, arts. 59, 93 a 95; Lei nº 10.826, de 2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; STF, HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; STF, HC nº 199.716-AgR/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021. (HC 245001 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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