- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – RCL 70.184, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.037). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, sob o argumento de que a decisão impugnada estaria em conformidade com a tese firmada no Tema 1.037 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao entendimento fixado no Tema 1.037 da Repercussão Geral (RE 1.169.289/SC). III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada, ao determinar que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição, cumpriu fielmente o que decidido no RE 1.169.289/SC – Tema 1.037 da Repercussão Geral. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de fatos e provas, tampouco para substituir recursos ordinários ou extraordinários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 1.030, I; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.037 da Repercussão Geral (RE 1.169.289/SC); STF, Rcl 62.347-AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023. (Rcl 70184 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.