JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 154.360

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
11/12/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 154.360, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 11/12/2019

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Não configuradas as hipóteses elencadas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 327 do RISTF, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 154360 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
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