JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 758.235

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
19/12/2013

STF – ARE 758.235, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 19/12/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Medidor de energia elétrica. Fios desencapados. Descarga. Morte. Dano. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. A Corte de origem assentou, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, assim, a agravante tinha o dever de indenizar os agravados pelos danos por eles suportados com a morte de seu pai e esposo em razão de descarga elétrica ocorrida por falha no medidor de energia, cuja manutenção caberia à concessionária de serviço público de eletricidade. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 758235 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
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