JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 176.616

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
11/12/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 176.616, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 11/12/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 176616 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
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