JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.509.367

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STF – ARE 1.509.367, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Convenção de condomínio. Fixação de taxa de juros. Alegação de limitação da alíquota estabelecida. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. Violações constitucionais que não constam das razões de decidir. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a legalidade da taxa de juros de mora fixada pela convenção de condomínio. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Verifica-se que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1509367 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
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