JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.528.886

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – ARE 1.528.886, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO CONVENCIONAL. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante os óbices versados nas Súmulas 279 e 454/STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos aludidos verbetes. Insiste na nulidade da assembleia por meio da qual deliberada alteração convencional em virtude de ofensa ao art. 5º, XXII, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1528886 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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