JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.257

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.257, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Materialidade delitiva. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Possibilidade de comprovação por outros elementos de prova. Precedentes. Agravo interno desprovido. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a ausência de apreensão da droga não enseja, por si só, a absolvição do réu ou a atipicidade da conduta, desde que a materialidade do crime de tráfico esteja demonstrada por outros elementos probatórios robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 167 do Código de Processo Penal autoriza a prova indireta quando não for possível o exame de corpo de delito direto. 3. Desnecessário revolver fatos e provas, à vista do que assentado nas instâncias ordinárias. Enquadramento realizado pelo STJ desconsidera precedentes do STF e ofende a Constituição, ao eliminar arbitrariamente meios de prova legítimos, como se houvesse no direito brasileiro um sistema de tarifação de provas. Na prática, haveria, indiretamente, uma desproporcional expansão das hipóteses de ilicitude de prova, à vista da inadmissibilidade perpetrada. 4. O provimento monocrático de recurso extraordinário é admitido quando a decisão recorrida contrasta com a orientação dominante da Corte (art. 21, § 1º, RISTF). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1581257 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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