JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.495

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
12/12/2019

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.495, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 100, §8º DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS PLÚRIMAS. EXECUÇÃO PROPORCIONAL OU FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Plenário desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nos REs 919269, 919793 e 930251, bem como no ARE 797499, a execução dos honorários advocatícios, quando oriundos de condenações em demandas plúrimas, há de ser realizada de maneira una e indivisível, sem a possibilidade de fracionamento da verba honorária a ser paga proporcionalmente à cota devida a cada litisconsorte. 2. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1017495 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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