- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.529, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ilegalidade manifesta ou ofensa aos enunciados sumulares 718/STF e 719/STF a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos se parte das circunstâncias judiciais foi valorada desfavoravelmente no momento da fixação da pena-base. 2. Inviável o conhecimento de insurgência não previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesses casos, o conhecimento originário por esta Corte resta inviabilizado, por configurada supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 172529 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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