JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.269

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – ADI 6.269, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 21/10/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.340/2019, DO ESTADO DE RORAIMA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, quando agregados aos serviços de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida ou não a proibição, imposta por ente federativo, à comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, em conjunto com serviços de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade e a pertinência temática das associações requerentes, consoante amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Constituição Federal estabelece que cabe à União explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, bem como legislar privativamente sobre os serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV. 5. Ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei n. 9.472/1997 distingue os serviços de valor adicionado dos serviços de telecomunicações e assegura o uso das redes de telecomunicações para a prestação daqueles serviços (art. 61, caput e § 2°). 6. A Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, prevê que a prestadora pode cobrar os valores decorrentes da prestação de serviços de valor adicionado e de outras facilidades, além daqueles resultantes da prestação dos serviços de telecomunicações (art. 63). 7. Ao ser comercializado pela própria operadora dos serviços de telecomunicações, o serviço de valor adicionado passa a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão (arts. 83, parágrafo único, e 93, VIII, da Lei n. 9.472/1997). 8. Verificada a inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União. Aos Estados não cabe a regulação dos serviços de valor adicionado, assim como a dos serviços de telecomunicações, que lhes dão suporte. IV. Dispositivo 9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/5/2020; ADI 6.199, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/8/2022. (ADI 6269, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 6.068

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 20/04/2020

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 17.691/2019 DE SANTA CATARINA. PROIBIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, DIGITAIS, COMPLEMENTARES, SUPLEMENTARES OU QUALQUER OUTRO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. XI DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPRE…

ADI 6.322

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 08/08/2022

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019). Serviços de telecomunicações. obrigação de estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). 1. A missão institucional da ABRAFIX e da ACEL restringe-se à tutela dos interesses das empresas atuantes no setor d…

ADI 5.608

Tribunal Pleno · Rel. Celso de Mello · j. 05/10/2020

EMENTA: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 16.269/2016 – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E INSTITUI CADASTRO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CF, ART. 22, IV) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (C…

ADI 4.019

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 13/12/2018

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 12.155/2005 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE DISCRIMINAR DETALHADAMENTE NAS CONTAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OS PULSOS COBRADOS NAS LIGAÇÕES LOCAIS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. (ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AFASTAMENTO D…

ADI 6.199

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 16/08/2022

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 16.600/2019 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). PROIBIÇÃO, POR NORMA ESTADUAL, DE VENDA CASADA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. INTROMISSÃO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SEM SOLUÇÃO MEDIANTE NORMA RESTRITIVA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. Autoras previamente reconhecidas, pelo Supremo Tribunal Federal, como parte legí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.