JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 258.338

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 258.338, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 24/09/2010

Ementa

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. IPTU. Ato Complementar 63/69. Isenção heterônoma concedida pelo Executivo Federal com base em competência normativa primária peculiar ao regime constitucional de exceção.3. Incentivo não setorial. Ausência de contrapartida pelo beneficiário. Inexistência de direito adquirido. 4. Isenção recepcionada pela Constituição de 1988, mas com imediata transferência à esfera de competência legislativa dos municípios. 5. O artigo 41, §1º, do ADCT, contém condição resolutiva que conferia aos Municípios, desde a promulgação, a faculdade de antecipar a revogação de isenção de IPTU concedida pela União, tornando despiciendo o esgotamento do prazo de dois anos ali mencionado, que somente teria efeito no caso de inércia legislativa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 258338 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 146-149)
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