- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STF – RCL 68.900, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e a decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pelo STJ estabeleceram a premissa fática de que o reclamante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e que o cargo pretendido permaneceu vago durante a vigência do concurso, o que afasta a incidência do Tema 794, de modo que não há direito subjetivo à nomeação. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo TJ e pelo STJ, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: RCL 47699 AgR e RCL 56098 AgR). 3. Desprovimento do agravo. (Rcl 68900 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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