JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

Stp 1.002

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STF – Stp 1.002, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. ISSQN. Serviços de administração de fundos constitucionais. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de tutela provisória, mantendo a eficácia de decisão que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ISSQN do Município de Fortaleza, incidente sobre os serviços de administração de fundos constitucionais prestado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. II. Questão jurídica em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. Ausência de grave lesão à economia e à ordem pública. Inexistência de comprovação do histórico de arrecadação de ISSQN sobre a atividade de administração de fundos constitucionais e de previsão orçamentário-financeira dessas receitas. 4. Ausência de risco ao equilíbrio concorrencial. A administração de fundos constitucionais decorre de imposição constitucional e legal, de modo que não configura atividade típica do mercado financeiro. Diante da inexistência de risco ao equilíbrio concorrencial, não se aplicam ao caso os obstáculos à incidência da imunidade tributária recíproca previstos nas teses fixadas nos Temas 508 e 1.140 da repercussão geral. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 21, IX, art. 150, VI, a e § 3º, art. 159, I, c, e art. 173, §§ 1º, II, e 2º; art. 34, § 10, II, do ADCT. Jurisprudência relevante citada: RE 600.867 (2020), Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, RE 1.320.054 (2021), Rel. Min. Luiz Fux. (STP 1002 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
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