JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.584

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
16/12/2019

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.584, Rel. ROBERTO BARROSO, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 16/12/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 19. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no seguinte sentido: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” . 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (RE 424584 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)
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