JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.487.206

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STF – ARE 1.487.206, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HORAS-EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1487206 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024)
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