JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 175.378

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 175.378, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 06/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMULADA 17 ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O ato coator limitou-se a assentar a inviabilidade de conhecimento da matéria que lhe fora submetida, sem tecer quaisquer considerações acerca da ocorrência (ou não) das nulidades ora apontadas. Desse modo, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer da temática originariamente, sob pena de supressão de instância e violação às regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 2. A condenação imposta ao ora paciente, que remonta ao ano de 2002, já transitou em julgado, de modo que há óbice processual a impedir o conhecimento desta impetração, pois esta CORTE não tem admitido a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 175378 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)
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