- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RCL 63.111, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 19/12/2024
Ementa: RECLAMAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ADI 2418. ADI 3395. SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em Embargos à Execução que rejeitou a arguição incompetência da Justiça do Trabalho, pois suscitada somente após o trânsito em julgado da ação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão agravada ofendeu ao que decidido na ADI 2418, no que deixou de declarar a inexigibilidade do título judicial que supostamente fora constituído sem a observância do que decidido pelo STF na ADI 3395 e sem a observância da Súmula Vinculante 10. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tempo em que transitou em julgado o título executivo ora hostilizado, sequer havia o debate sobre a competência para discussão de parcelas de natureza administrativa e de parcelas trabalhistas. Portanto, revela-se inadequado cogitar de ofensa à ADI 3.395 em face da fixação da competência da Justiça Especializada para apreciar os reflexos trabalhistas do encerramento de vínculo nulo entre servidor e o ente público reclamante. 4. Não há que se falar em ofensa à ADI 2418 quando, analisando o acórdão que originou o título executivo, não se vislumbra a existência de coisa julgada inconstitucional. IV – DISPOSITIVO 5. O acórdão reclamado não ofendeu às decisões da ADI 2418 e da ADI 3395, tampouco à Súmula Vinculante 10. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 63111 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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