- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STF – ARE 1.496.184, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. TEMA N. 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. 1. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema n. 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo. 2. Conforme modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI 5.469, as ações ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021 foram ressalvadas da eficácia prospectiva da declaração de inexigibilidade do Difal. 3. Havendo sido impetrado o mandado de segurança em 2 de março de 2021, a modulação de efeitos operada no processo objetivo não alcança o caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1496184 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2024 PUBLIC 07-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.