- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STF – RE 1.504.739, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA. AÇÕES PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi dado parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do tributo, nos termos do Tema nº 1.093/RG e da ADI 5.469, considerada a modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se, ante a modulação de efeitos, ficaram ressalvadas ações propostas até 24 de fevereiro de 2021, data da sessão de julgamento do Tema nº 1.093/RG, quanto ao recolhimento do ICMS (Difal) nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema nº 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo. 4. O Colegiado, ao modular os efeitos da decisão tomada na ADI 5.469, ressalvou ações protocoladas até a data de julgamento de mérito do paradigma, tal como ocorrido na situação concreta. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(RE 1504739 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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