JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 656.558

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
11/02/2025

STF – RE 656.558, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/10/2024, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 656.558

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 26/02/2025

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir co…

RE 1.508.183

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 12/11/2024

EMENTA Direito Administrativo E Outras Matérias De Direito Público. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. Improbidade Administrativa. Enquadramento No Art. 10 Da Lei Nº 8.429, De 1992, E Dolo Específico Assentados Pelo Tribunal De Origem. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Tatuí/SP, que teria procedido a reajuste salarial de ocupante de cargo comissio…

ARE 1.543.951

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CULPA GRAVE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravos regimentais interpostos por Airton José de Souza e Avanex Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que negara seguimento aos respectivos recursos extraordinários, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ri…

RCL 72.639

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 27/11/2024

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. TEMA N. 1.199/RG. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Herculano Castilho Passos Júnior contra decisão do TJSP que teria descumprido o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), exigindo a presença de dolo pa…

RE 1.580.395

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Contratação sem licitação. Dolo. Irretroatividade da lei mais benéfica. Temas RG nº 339 e nº 1.199. Reexame de fatos e provas. Agravos regimentais não providos. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário e agravos regimentais interpostos contra acórdão pelo qual se manteve condenação por improbidade administrativa decorrente de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.