JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.852

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

STF – RCL 70.852, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTER PARTES. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 1.297.934/RS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE 1.297.934/RS, a qual reconheceu a renda bruta como base de cálculo para o teto remuneratório de servidor público ou pensionista. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o ato reclamado cingiu-se ao exame de admissibilidade de recurso inominado, não tendo relação direta com o mérito decidido no RE 1.297.934/RS, que tratou da base de cálculo do teto remuneratório, verificando-se, portanto, a ausência de aderência estrita. 4. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; Lei n. 12.153/2009; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.297.934 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/4/2021; STF, ARE 1.202.764 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (Rcl 70852 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)
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