- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 140.218, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990). CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E QUANTITATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É legítima a adoção conjunta dos critérios quantitativo e cronológico para a eleição da fração de aumento de pena a ser aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 140218 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
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