JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.073

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.073, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 17.573, de 2021, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. II. Questão em discussão 2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se devem ser concedidos efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), considerando “que a declaração de inconstitucionalidade, quando já em curso o diploma e quase ultimado o exercício financeiro de 2022 (inclusive já aprovada a LDO 2023), pode gerar tumulto indevido, de pouco proveito institucional, acarretando situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida”. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, a suposta omissão alegada pelo embargante - ausência de atribuição de eficácia prospectiva ao julgado e à tese fixada - não enseja a necessidade de integração do acórdão. 6. Sobre o pedido de modulação de efeitos, destaca-se que o art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, estabelece que “[a]o declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento. 7. Assim, por maioria qualificada de 2/3 do Tribunal, é possível mitigar as consequências da aplicação da teoria da nulidade, estabelecendo-se limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Contudo, para tanto, é necessário que haja efetiva comprovação das “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” que justifiquem a medida. 8. No caso, a mera alegação genérica de que poderia surgir “situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida”, sem a devida comprovação de sua efetiva concretização, não constitui condição suficiente para justificar a concessão de efeitos prospectivos no caso em análise. 9. Ademais, tendo em vista o transcurso do tempo desde o julgamento da presente ação direta e a aprovação das leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios de 2023 (Lei estadual nº 18.159, de 2022), 2024 (Lei estadual nº 18.430, de 2023), 2025 (Lei estadual nº 18.973, de 2024) e 2026 (Lei estadual nº 19.382, de 2025), não se mostra necessário ou útil - sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - discutir eventual modulação de efeitos em relação à LDO de 2022 do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7073 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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