JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.043

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
20/03/2020

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.043, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 20/03/2020

Ementa

JUROS DA MORA – REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – CONSTITUCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo, nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, concluiu válido o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas quanto aos juros da mora. Relativamente à correção monetária, houve modulação de efeitos para manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25 de março de 2015. (RE 564043 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
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