- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 30/04/2020
STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DIV. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.573, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 18/12/2019, p. 30/04/2020
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O parcial descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento em parte desse último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relator ministro Luiz Edson Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017. MULTA – JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade não afasta multa decorrente da litigância protelatória – artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
(MS 34573 AgR-EDv-segundos-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
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