JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.198

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.198, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 03/05/2021, p. 12/05/2021

Ementa

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, a minuta deve estar direcionada a infirmá-la. O descompasso considerados o articulado no agravo e o fundamento do pronunciamento conduz ao não conhecimento. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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