JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 928

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 928, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Discussão sobre o preenchimento do princípio da subsidiariedade. Existência de outros meios igualmente eficazes para a solução da controvérsia. Rediscussão da matéria submetida a julgamento por ocasião do agravo regimental. Irresignação com o resultado de julgamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás contra o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão monocrática, a qual não conhecera da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. II. Questão em discussão 2. Os embargos de declaração buscam discutir eventual obscuridade e omissão no acórdão proferido pelo Plenário desta Corte que, à unanimidade, não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ante o não atendimento ao requisito da subsidiariedade. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, nenhum dos supostos vícios apontados pelo embargante ensejam a necessidade de integração, considerando que, na verdade, os presentes aclaratórios somente buscam rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado. 6. As alegações de obscuridade e omissão apresentadas pelo Governador do Estado de Goiás - ao buscarem, mais uma vez, atestar o preenchimento do requisito da subsidiariedade da presente arguição - somente traduzem a sua irresignação com o resultado do julgamento do agravo regimental. 7. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 928 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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