JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 116

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 116, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual penal. Proposta de súmula vinculante. Maus antecedentes. Inquéritos e ações penais em curso. Existência de tese de Repercussão Geral sobre a matéria. Improcedência. I. Caso em exame 1. Proposta de súmula vinculante apresentada pelo Defensor Público-Geral com o objetivo de fixar, em caráter vinculante, a vedação da valoração de inquéritos policiais e ações penais em curso para a configuração de maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A proposta atende aos requisitos formais, sendo legítima a iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme o art. 3º, VI, da Lei nº 11.417/2006. 4. Ao julgar o RE 591.054 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17.12.2014), paradigma do Tema 129 da repercussão geral, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. 5. Havendo decisão de mérito em repercussão geral sobre o tema proposto, não é preciso editar novo enunciado vinculante. A finalidade de uniformizar a jurisprudência foi devidamente atendida. IV. Dispositivo 6. Pedido que se julga improcedente _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 102, § 3º e 103-A; CPC, art. 927, II e III; Lei nº 11.417/2006, arts. 2º e 3º, XI. (PSV 116, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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