JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 168.391

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STF – AI 168.391, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. (AI 168391 AgR-ED-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00452)
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