JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.273

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STF – RCL 71.273, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por verificar desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte agravante alega: (i) preclusão da matéria concernente à formação do vínculo de emprego; (ii) ausência de identidade temática entre o ato impugnado e a ADPF 324, no que reconhecida fraude na origem; e (iii) inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de reclamação. 3. A parte agravada sustenta que a relação estabelecida decorre de legítima terceirização, em conformidade com a ADPF 324. Afirma inadequado o reconhecimento de relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se está preclusa a matéria concernente à formação do vínculo de emprego, a atrair o óbice da Súmula nº 734/STF, e se, diante da existência de contrato de prestação de serviços, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Estando em curso o processo trabalhista, mostra-se inadequada a evocação da Súmula nº 734/STF. 6. A relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 7. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme assentado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(Rcl 71273 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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