JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.783

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – AO 2.783, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Embargos de declaração em ação originária. 2. Conselho Nacional de Justiça. Serventia extrajudicial. Procedimento de Controle Administrativo. 3. Concurso público para outorga de delegações do Estado de Minas Gerais em 2011. 4. Enunciados Administrativos 21 e 22 do CNJ de 2020. Aplicação prospectiva. Concurso encerrado em 2014, com situação de fato já consolidada (serventias outorgadas aos candidatos). 5. Embargos de declaração opostos por Danilo Campos. 6. Ilegitimidade recursal. Ausência de interesse jurídico. 7. Embargos não conhecidos. 8. Embargos declaratórios opostos por Norma Sonia Novaes Santos. 9. Omissão. Pretensão de rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 10. Ausência de requisitos de embargabilidade. 11. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. 12. Embargos declaratórios opostos por Fabiane Rodrigues Quintão. 13. Omissão em relação às partes a que é devida a majoração dos honorários advocatícios. 14. Embargos de declaração acolhidos para complementar que a majoração dos honorários refere-se também ao (s) Procurador(es) do Estado de Minas Gerais e ao(s) advogado(s) da ré-embargante Fabiane Rodrigues Quintão. (AO 2783 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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