JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.522.212

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – ARE 1.522.212, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa armada. Integrante com poder de chefia. Tráfico de drogas. Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2066, c/c o art. 69 do Código Penal. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão de tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação da defesa. II. Questão em discussão. 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1522212 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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