JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.168

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.168, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 13, § 1º, E 17, II, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RICGJT), NA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1.261/2007 DO TST. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO. ARTS. 15, §§ 1º E 2º, E 21, III, DO RICGJT, NO TEXTO CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 405/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). CORREIÇÃO PARCIAL. BOA ORDEM PROCESSUAL. ATOS ATENTATÓRIOS. CORREÇÃO. CORREGEDOR-GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS. ADOÇÃO. PREVENÇÃO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CSJT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ÍNDOLE PROCESSUAL. CONTEÚDO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF/1988, ART. 22, I). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CSJT (CF/1988, ART. 111-A, § 2º, II). LEI FEDERAL N. 14.824/2024. ÓRGÃO PRÉ-CONSTITUÍDO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. CABIMENTO. ERRO DE JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os arts. 13, § 1º, e 17, II, do RICGJT, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do TST, mediante os quais previstas atribuições do Corregedor-Geral no âmbito da reclamação correicional. 2. Pleito de aditamento da inicial deferido, para incluir no objeto os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do RICGJT, instituído pela Resolução CSJT n. 405/2024, por meio dos quais fixada a competência do Corregedor-Geral em sede de correição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da correição parcial, a disciplina que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho a adotar medidas preventivas antes da análise pelo órgão competente, bem como a conceder liminar para suspender o ato impugnado ou seus efeitos, quando presentes fundamentos relevantes ou risco de dano grave, viola (i) a atribuição privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e (ii) os princípios da legalidade, do devido processo legal e do juiz natural (CF/1988, art. 5º, II, XXXVII e LV). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF pacificou entendimento no sentido da natureza administrativa da correição parcial, cometida na legislação federal à competência fiscalizatória exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Lei n. 14.824/2024, art. 11). 5. A providência cautelar exercida pelo Corregedor-Geral, coerente com a vocação do mecanismo para evitar ou corrigir atos atentatórios à boa ordem processual, não tem o condão de, por si só, desnaturar ou desvirtuar o caráter administrativo-disciplinar da correição parcial. 6. Afastados a índole processual e o conteúdo jurisdicional da correição parcial, não há usurpação da atribuição reservada à União para legislar sobre direito processual. 7. À luz dos precedentes desta Corte, a correição parcial é cabível contra vícios de procedimento ou de atividade (error in procedendo), e não erros de conteúdo jurisdicional ou de juízo (error in judicando), mostrando-se inadmissível seu manejo para a revisão do mérito da causa. 8. A atuação em caráter de urgência do Corregedor-Geral, no âmbito da correição parcial – procedimento excepcional e subsidiário – não substitui a decisão do órgão jurisdicional competente e possui limitação temporal. A intervenção, circunscrita à esfera administrativa de auxílio e controle da jurisdição, não afronta os postulados do devido processo legal e do juiz natural. 9. O art. 111-A, § 2º, II, da CF/1988, inserido pela Emenda de n. 45/2004, incumbe o CSJT da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, sobreveio a Lei n. 14.824/2024, que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para decidir a correição parcial. 10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é órgão pré-constituído para exercer a missão constitucional de fiscalização dos tribunais regionais do trabalho e de seus membros, inexistindo ofensa à legalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Ação parcialmente prejudicada, quanto aos arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261/2007 do TST, e, no mais, pedido julgado improcedente. (ADI 4168, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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