JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.084

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.084, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que desproveu agravo interno, para manter a inadmissão de embargos de divergência. 2. Apontando vício a que se reporta o art. 1.022 do CPC, a parte reitera inexistirem óbices formais ao processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 859084 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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