JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 247.274

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – HC 247.274, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. PARÂMETRO IDÔNEO DA CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator. O agravante alega violação de princípios constitucionais, incluindo a inafastabilidade da prestação jurisdicional, individualização da pena, devido processo legal e ampla defesa, requerendo o redimensionamento da pena e a cessação de alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para atacar decisão monocrática proferida por membro do STJ sem exaurimento das instâncias anteriores; e (ii) verificar se é possível a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena em razão de suposta incorreção na aplicação do aumento pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de membro do Superior Tribunal de Justiça quando não esgotadas as instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância e violação da competência prevista no art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus demanda a existência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, o que, segundo a análise dos autos, não ocorre no caso em tela, pois a decisão de origem está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência. 5. A dosimetria da pena, incluindo a fração de aumento pela continuidade delitiva, foi aplicada de forma proporcional e fundamentada, observando-se a jurisprudência sobre o quantum de exasperação conforme o número de infrações, não se verificando desproporcionalidade ou contrariedade manifesta às orientações desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CP, art. 71, parágrafo único; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017. (HC 247274 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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