JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.403

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 68.403, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO AFIRMATIVA. CRITÉRIO DE BONIFICAÇÃO REGIONAL. RE 1470273 E RE 614873. PARADIGMAS DESTITUÍDOS DE EFEITO VINCULANTE. ADPF 186 E ADI 4868. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão reclamada que indefere medida liminar, mantendo os critérios de inclusão regional constantes da Resolução 2.648/2022 (CONSEPE) e Edital 13/2024 (PROEN/UFMA) com o objetivo de estimular o ingresso de alunos no curso de Medicina no polo de Pinheiro da Universidade Federal do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamatória em face dos paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viabilidade da reclamação proposta a fim de preservar a autoridade das decisões desta Corte pressupõe a existência de decisão paradigma possuidora de efeito vinculante, ou que tenha sido proferida em processo subjetivo do qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual, uma vez que não há como exigir da autoridade reclamada a observância de determinada decisão a que não esteja submetida. 4. Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. 5. A questão objeto da reclamação, embora tangencie a temática de cotas, não versa sobre reserva de vagas pelo critério étnico-racial (ADPF 186), ou sobre a política de ação afirmativa voltada à garantia da igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública (ADI 4868), mas sobre critérios de inclusão regional constante da Resolução 2648-CONSEPE/2022, materializada no edital nº 13/2024 PROENUFMA, não possuindo, assim, a necessária aderência estrita aos paradigmas invocados. 6. Em se tratando de processo paradigma que, em sede de controle de concentrado, decidiu sobre a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo, a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto para o processamento da reclamação, não só a identidade material, mas que o ato normativo seja o mesmo - o que não ocorre no caso em tela -, uma vez que a eficácia vinculante do acórdão paradigma abrange apenas a norma objeto da ação, isso porque o Supremo Tribunal Federal não adota a tese da transcendência dos motivos determinantes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68403 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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