JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.046

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – RCL 72.046, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALEGADA OFENSA AO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046-RG). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. A empresa reclamante alega que o ato reclamado, ao restabelecer plano de assistência médica e odontológica supletiva em favor da parte beneficiária, teria ofendido a autoridade desta Corte no julgamento do tema 1.046-RG. 2. Negado seguimento à reclamação por ausência de aderência estrita entre o precedente do STF e o caso concreto e pela impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo de recurso. 3. Agravante insiste nas teses de ofensa ao precedente do STF no caso e de cabimento da reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verificar i) a ocorrência de aderência estrita entre o precedente trazido na inicial e o caso concreto; ii) se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de estrita aderência entre o precedente veiculado na inicial, a tratar de acordos ou convenções coletivos de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente; e o caso concreto, a versar sobre direitos decorrentes de normativos internos, incorporados ao contrato de trabalho. 6. Impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo de recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 72046 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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