JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.637

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – RCL 72.637, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação ante a ausência de usurpação de competência desta Suprema Corte e de teratologia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 456 RG. III. Razões de decidir 3. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 456 RG, pois os fundamentos do referido julgamento são aplicáveis ao caso concreto. 4. O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 102, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli. (Rcl 72637 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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