JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.512.176

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
30/05/2025

STF – RE 1.512.176, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUIPE DE LICITAÇÃO. MEMBROS. POSSIBILIDADE DE A DESIGNAÇÃO RECAIR EM FAVOR DE SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGRA PREVISTA NO ARTIGO 7º, I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que compete à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação públicas (art. 21, XXVII, CF/88), cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II, CF/88). 2. Compreensão diversa demandaria a interpretação da legislação local, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1512176 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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