JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.518.919

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

STF – ARE 1.518.919, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. funcef. Súmulas 279 e 454 do stf. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1518919 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)
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