- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/03/2025
STF – HC 228.193, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAVAGEM DE ATIVOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. AFASTAMENTO OU MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na imposição de medida cautelar de proibição de contato com familiares próximos (porque corréus) ao suposto líder de organização criminosa complexa que, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, lavagem de ativos e locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população da Unidade da Federação da qual ocupa o cargo de Governador. 2. A manutenção das cautelas em referência encontram-se permeadas pelas peculiaridades que envolvem toda a dinâmica da situação sub examine, apresentando fundamentação idônea para alicerçar a persistência das providências, nos exatos limites da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (HC 228193 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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