JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.281

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
26/02/2025

STF – RCL 63.281, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 26/02/2025

Ementa

Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Direito Administrativo e do Trabalho. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Violação ao decidido na ADC 16. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Reclamação julgada procedente. Negado provimento ao agravo regimental. I. Caso em exame 1. O Município alega que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria violado a orientação firmada por esta Corte na ADC 16, no RE-RG 760.931 (tema 246) e na SV 10. 2. Reclamação julgada procedente para determinar a cassação do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, afastando, desde já, a responsabilidade subsidiária do Município. II. Questão em discussão 3. Possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa. III. Razões de decidir 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 5. O mero argumento de ineficácia da fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 63281 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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